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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Ginástica Laboral - Fique Atento à Legislação

Ao contratar serviços de ginástica laboral e terapias manuais fique atento à legislação tributária em vigor, a qual determina que as empresas que prestam serviços de Ginástica Laboral e Massoterapia não podem ser optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Sistema Simplificado de Tributação), conforme já se manifestou a Receita Federal do Brasil em Solução de Consulta COSIT Nº 17, DE 14 DE JANEIRO DE 2010, publicada no DOU 04.02.2010, onde estabelece que “a prestação de serviços de ginástica laboral e de massoterapia é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.”

Em relação às licitações públicas segue abaixo entendimento do TCU em seu Acórdão 2798/2010 - Plenário:
"As vedações descritas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 não constituem óbice à participação em licitação pública de empresa optante pelo Simples Nacional, desde que comprovada a não-utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e a solicitação de exclusão do referido regime."
                      

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