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terça-feira, 9 de outubro de 2012

TRT-3 afirma que doença degenerativa pode ser considerada ocupacional

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TRT-3/MG) condenou empresa a indenizar ex-funcionário devido a problemas decorrentes de doença degenerativa agravada em acidente de trabalho. O entendimento foi de que o fato de se tratar de doença degenerativa não exclui a possibilidade de classificação como doença do trabalho.

Caso – Uma trabalhadora portadora de doença degenerativa na coluna lombar (hérnia de disco) ajuizou ação reclamatória em face da empresa em que laborou, pleiteando danos morais e materiais. Segundo a reclamante, esta utilizava botas com solado desgastado e sofreu uma queda que reduziu sua capacidade de trabalho, o que teria vindo a agravar sua doença degenerativa.
 
Em sede de primeiro grau a ação foi julgada procedente, tendo a reclamada recorrido da sentença sob a alegação de que a referida hérnia de disco poderia ter surgimentos diversos, inclusive por ser a reclamante dona de casa, salientando que se trata de uma doença congênita e a empresa tomou todas as medidas cabíveis de proteção à saúde da trabalhadora.

Decisão – O juiz convocado e relator do recurso, Danilo Siqueira de Castro Faria, manteve a decisão anterior, acentuando que o labor doméstico, conforme apurado em perícia, contribuiu apenas em 15% para o agravamento da doença, salientando que, as doenças degenerativas podem ser caracterizadas como doenças de origem ocupacional quando desencadeadas por condições especiais existentes nas atividades ou ambientes. 
 
Assim, afirmou o magistrado, as causas para as doenças degenerativas são várias, não decorrendo apenas do processo natural de envelhecimento das pessoas, havendo no caso, concausalidade, ou seja, "a lesão ocorreu por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, de natureza extralaboral".
 
Segundo o julgador, a queda sofrida no trabalho contribuiu para o agravamento da doença, devendo assim indenizar o obreiro, pontuando ainda que, "não é necessário ocupar-se um psicólogo, para constatar o abalo moral suportado pela reclamante, dado o sofrimento advindo da redução da capacidade laboral".
 
Citando Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional (3ª ed. Pag. 143/144), afirmou o relator que, "a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91".
 
A condenação foi mantida, sendo apenas diminuído o valor anteriormente arbitrado para R$1mil de danos morais, e R$4,4 mil de danos materiais.
 

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